Você sabe o que é dano eficiente?
Publicado por Vitor Guglinski
há 3 anos
Caros Jusbrasileiros, tudo bem com vocês?
Vocês já ouviram falar em dano eficiente?
Têm ideia de como o dano eficiente impacta a vida do consumidor?
Sobre o tema, o professor César Fiuza tem a seguinte lição:
"Fala-se, outrossim, em dano eficiente e dano ineficiente. Ocorre dano eficiente, quando for mais compensador para o agente pagar eventuais indenizações do que prevenir o dano. Se uma montadora verificar que uma série de automóveis foi produzida com defeito que pode causar danos aos consumidores, e se esta mesma empresa, após alguns cálculos, concluir ser preferível pagar eventuais indenizações pelos danos ocorridos, do que proceder a um recall para consertar o defeito de todos os carros vendidos que lhe forem apresentados, estaremos diante de dano eficiente. O dano ineficiente, por seu turno, é o dano eficiente tornado ineficiente pela ação dos órgãos administrativos do Estado e/ou do Judiciário. Na medida em que o juiz condenar a montadora a uma altíssima indenização, ao atuar em ação indenizatória proposta por um dono de automóvel, vitimado pelo dano causado pelo defeito de produção, estará transformando o dano eficiente em dano ineficiente. As eventuais indenizações que a montadora terá que pagar serão tão altas, que será preferível o recall, por ser mais barato.
A questão relativa ao dano ineficiente é equacionar duas questões. Por um lado, o valor da condenação há de ser alto, para que o dano seja de fato ineficiente para seu causador. Por outro lado, deve-se ter em conta que indenização não deve ser fonte de enriquecimento, mas de reparação de danos. O problema é de difícil solução, exigindo do juiz um enorme exercício de bom-senso e, às vezes, de coragem. O legislador poderia pôr fim ao dilema, editando norma, segundo a qual parte do valor da condenação iria para a vítima, a título de reparação pelos danos sofridos, enquanto a outra parte reverteria aos cofres públicos, sendo afetada à utilização em programas sociais." (FIUZA, César. Direito civil: curso completo. 11a. ed. rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 720)
Para saber mais, confiram nosso vídeo.
Bons estudos!
Professor Vitor Guglinski
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5 Comentários
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Não havia ainda ouvido o termo "dano eficiente e dano ineficiente". O que observei é que se trata de um caso concreto, "Grimshaw v. Ford Motor Co." Foi um Ford compacto vendido nos EUA, de nome Pinto, o seu tanque de combustível estava sujeito a explodir quando outro carro colidia com ele pela traseira. Os executivos realizaram uma análise de custo e benefício que os levou a concluir que os benefícios de consertar as unidades (em vidas salvas e ferimentos evitados) não compensavam os 11 dólares por carro. Estimaram por ano 180 mortes e 180 queimaduras, estipulando o valor monetário médio de 200mil dólares por vida e 67mil por queimadura e o valor dos carros incendiados seria de 49,5 milhões, PORÉM o custo de instalar o dispositivo em 12,5 milhões de veículos seria de 137,5 milhões.O júri ficou revoltado quando tomou conhecimento do estudo e determinou que fosse paga ao autor da ação a indenização de 2,5 milhões pelos prejuízos e 125 milhões de dólares por danos morais (total reduzido para 3,5 milhões, injustamente do meu ponto de vista). Fidelidade à fonte: Justiça - O que é fazer a coisa certa, Michael J. Sandel, professor do mais concorrido curso da Universidade de Harvard. continuar lendo
É o que acontecem com os bancos. Passamos horas na fila, mas não aumentam seus funcionários. Porque compensa pagar algumas indenizações pífias ao invés de atender o consumidor com dignidade.
Ainda mais agora no MT em que esperar 03 horas na fila é "Mero Dissabor". continuar lendo
Não tinha conhecimento dessa distinção. Entretanto, entendo que o recall é obrigatório por conta do artigo 10, parágrafo 1º da Lei 8.078/90 - CDC. continuar lendo
Que bom ver você por aqui novamente, Vitor! Excelente conteúdo, como sempre.
Abraço! continuar lendo