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19 de Abril de 2024

Ausência de notificação justifica retirada de nome em cadastro de restrição ao crédito

Publicado por Vitor Guglinski
há 8 anos

Ausncia de notificao justifica retirada de nome em cadastro de restrio ao crdito

Fonte: STJ

A ausência de notificação prévia enseja cancelamento da inscrição em cadastro de proteção ao crédito, mesmo que o consumidor não negue a existência da dívida. Foi esse o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar procedente recurso de consumidor que teve seu nome inserido no cadastro de restrição de crédito mantido pela SERASA S/A sem ter sido comunicado antecipadamente.

No caso, o consumidor teve o seu nome inscrito na SERASA por ter emitido cheques sem fundos. Ele não negou a existência da dívida, mas tão somente reclamou do registro feito de forma irregular.

O juízo de primeiro grau determinou o cancelamento do registro dos cheques, no prazo de dez dias, sob pena de pagamento de multa, arbitrada no valor de R$ 30 mil. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) modificou a sentença.

O TJPR entendeu que é de responsabilidade da SERASA a notificação prévia; contudo, a sua ausência não leva ao cancelamento do registro, já que a inexistência da dívida não é objeto de discussão nos autos.

Interpretação protetiva

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que é equivocado o entendimento do tribunal estadual segundo o qual a falta de notificação permitiria apenas o direito à reparação por danos morais, e não ao cancelamento do registro.

De acordo com o ministro, o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor não restringe as hipóteses de obrigatoriedade de notificação prévia, de forma/maneira/modo que deve ser conferida a ampla interpretação protetiva ao consumidor.

Villas Bôas Cueva citou ainda diversos precedentes do STJ no sentido de que, em caso de dívida reconhecida, não há que se falar em ofensa moral, devendo tão somente ser retirado o nome do cadastro de inadimplentes em caso de inscrição irregular.

Leia a íntegra da decisão.

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O Aviso de Recebimento (AR) inviabiliza a concessão de crédito a prazo para vendas com valores inferiores a R 5.000,00, tendo em vista que o custo operacional para tal procedimento é muito alto para as pequenas empresas
Para incluir o serviço de AR a Serasa precisaria alterar toda a infraestrutura e organograma interno, hoje automatizado, para serviços manuais, passíveis de erros com contratação de funcionários para preencher, postar e controlar manualmente cada aviso. Adotando a inserção manual no sistema, aumentaria ainda as falhas de inclusão, pois, com certeza, haverá muita falha humana. O custo de inserção aumentaria no mínimo para R$ 30,00 ou R$ 40,00 por "tentativa" de inserção. Não irei mencionar os problemas com recusa e mudança de endereço não comunicada pelo devedor.
Outro problema encontrado para entrega dos avisos é o serviço ineficiente de entrega dos Correios, bem como a não observância pelo devedor da legislação que rege o recebimento de correspondências (número afixado em local visível, endereço completo, endereço com numeração aprovada pela Câmara de Vereadores, etc)
Por trás de tudo isso temos os interesses dos cartórios, que brigam contra o valor ínfimo cobrado pela Serasa por inclusão (no máximo R$ 2,00), de suma importância para manutenção do crédito. A última vez que consultei a taxa para protesto, a mesma estava próxima a R$ 100,00.
Não trabalho, nem nunca trabalhei em/para órgãos de proteção ao crédito, mas posso afirmar que eles enviam sim o Aviso à todos os devedores.
Por experiência, quem mais irá sofrer serão as pequenas empresas, principais responsáveis pela manutenção dos empregos, e as pessoas que ainda compram com carnê, bem como será eliminado os serviços pós-pagos (como TV por assinatura, Internet, etc). continuar lendo

Muito bem observado. Estamos tendo algumas medidas protetivas que a população toda comemora, mas esquece de analisar as consequências futuras. Exigir AR vai simplesmente inviabilizar todo o processo que é feito hoje.
As empresas poderão processar os devedores que mudarem de endereço sem avisar, ou os que se negarem a assinar o AR?
As pessoas que moram em localidades onde os correios não entregam na porta vão ser simplesmente expurgadas do sistema de crédito, pois será impossível cobrá-las. continuar lendo

Prezado Vitor, artigo esclarecedor e oportuno.

Pergunto, seria eficaz na devida ação, além do Credor, inserir o SERASA responsabilidade solidária, haja vista, é de responsabilidade tal comunicação?
Abraços continuar lendo

Prezado Paulo, tudo bem?

A jurisprudência reiterada do STJ já vinha caminhando no sentido de que cabe somente ao credor providenciar a retirada do nome do devedor do cadastro. Esse entendimento foi recentemente consolidado na súmula 548 do STJ.

Assim, embora se tenha conhecimento de ações ajuizadas também contra o mantenedor do cadastro (SPC, SERASA etc.), não há, a princípio, solidariedade.

Haverá, por outro lado, responsabilidade do mantenedor do cadastro, caso este não atenda à ordem de retirada emitida pelo credor.

No caso de comunicação da inserção do nome do devedor, a responsabilidade é da entidade mantenedora do cadastro, pois é a responsável por emitir a respectiva correspondência ao consumidor.

Espero ter esclarecido.

Cordiais saudações! continuar lendo

Prezado Vitor

Muito esclarecedor meu Caro, minha dúvida foi no sentido de ler alguns artigos que menciona o tal dispositivo.
Seu esclarecimento complementou o artigo.
Grande abraço continuar lendo

O problema é comprovar que não houve, de fato, a comunicação, uma vez que as mantenedoras dos cadastros não utilizam o sistema de Aviso de Recebimento, bem como é impossível ao interessado apresentar prova negativa. continuar lendo

A questão é como provar o envio ou extravio dessa bendita comunicação. continuar lendo