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16 de Abril de 2024

Itaú culpa cliente por estupro e não reembolsa saque feito após abuso

Publicado por Vitor Guglinski
há 6 anos

Foto: Reprodução

Uma cliente do Itaú conseguiu na Justiça o reembolso de um saque feito contra a sua vontade logo após ela ter sido estuprada. O banco alegou no processo que a culpa pelo primeiro crime, e consequentemente pelo segundo, era da própria mulher, que não estava acompanhada do namorado no momento.

Na decisao, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) considerou a afirmação dos advogados do banco como “pífia e desumana”. E acompanhou o precedente julgado em junho do ano passado, que pedia anulação dos débitos realizados na conta da cliente, no valor de R$ 628,40.

O Itaú sustentou não haver dúvidas de que a conduta da mulher e seu sequestro relâmpago foi de “absoluta imprudência”, haja vista que ela mesma afirmou ter aceitado “diversos convites ao longo de um final de semana, sem a presença de seu namorado”.

Para o desembargador José Luiz de Jesus Vieira, a atitude do banco e de seus representantes é um “absurdo incomensurável”.

“(…) Além de demonstrarem uma imensa dissonância cognitiva, para se dizer o mínimo, já que a eventual presença do namorado em nada garantiria que os crimes não seriam praticados, já que em muitos casos o estupro ocorre na frente do namorado, como forma de afronta e humilhação, que quando tenta defender a vítima não raro é morto e em alguns casos também violentado a fim de ser ainda mais humilhado pelos algozes delinquentes.”

O magistrado considerou que a vítima foi exposta a situação de coação moral e física inelutável, por ter sido “ludibriada pelos violentadores, subjugada, roubada e estuprada”.

Segundo o desembargador, “o que se esperaria de uma sociedade minimamente civilizada é que os prepostos de uma instituição financeira do porte do Itaú Unibanco S/A tivessem um mínimo de discernimento para analisar o caso com alguma razoabilidade, verificassem as circunstâncias em que sua cliente teve sua conta acessada indevidamente pelos criminosos, que retiraram parte do numerário guardado no banco, e providenciassem administrativamente o ressarcimento“.

Foi aplicada, então, as penas de litigância de má-fé, por conduta processual temerária, infundada e protelatória. Desta forma, o banco terá que pagar à mulher R$ 9.370,00, equivalente a 10 vezes o valor do salário mínimo vigente.

Procurado pelo Justificando, o Banco Itaú não se manifestou até o fechamento desta notícia.

Fonte: Justificando

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/itau-culpa-cliente-por-estupro-e-nao-reembolsa-saque-feito-apos-abuso/551482489

38 Comentários

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Impressionante como advogados de bancos são antiéticos e levam suas teses infundadas às raias da loucura, na certeza de que seus clientes, pelo poderio econômico e influência política de que gozam, ou sairão ilesos (certeza da impunidade), ou suportarão sem maiores dissabores eventuais condenações. A responsabilidade do banco por saques indevidos e especialmente mediante fraude, é OBJETIVA. Não há que se sustentar nenhuma subjetividade, muito menos as circunstâncias em que se deram a fraude. O estupro da vítima foi apenas outro crime que a mesma sofreu e eu entendo que o banco tentar se utilizar disso para sustentar uma tese de culpa da vítima é o cúmulo da má fé processual (se enquadra em quase todas as situações previstas no art. 80 do CPC) e é até má fé social, já que essa conduta vai diretamente de encontro ao fim social dos seus clientes (instituições financeiras). Onde, pelo amor de Nosso Senhor Jesus Cristo, a presença ou ausência de um namorado poderia influenciar no caso concreto? Por acaso estamos sob o regime do Talibã? Existe alguma lei que desampare mulheres de seus direitos por andarem desacompanhadas de um varão? continuar lendo

Exatamente! Perfeito seu comentário. continuar lendo

Não li os autos, mas se o argumento de defesa do advogado do banco foi essa, ela foi mais que lamentável. Porém também acho engraçado quando dizem que a responsabilidade por saques indevidos (quando usando do cartão e senha do correntista) é do banco.
Interessante que não vejo ninguém colocar a culpa no ladrão! Pelo que entendi, neste pais, meliante é um fenômeno natural como uma tempestade ou um vendaval, que é inevitável, previsível e que não tem responsabilidade civil.
Ou será que isso é um reflexo da cultura "vamos-atrás-de-quem-tem-dinheiroenão-do-real-culpado"?

Deixo aqui um poema que vem me a cabeça sempre que vejo esse tipo de situação, de um pastor luterano e que se encontra no Museu do Holocausto :

Primeiro vieram atrás dos Socialista e não falei nada-
Porque eu não era Socialista
Então vieram atrás dos Sindicalistas e não falei nada-
Porque eu não era um Sindicalista
Então vieram atrás dos Judeus, e não falei nada-
Porque eu não era um Judeu
Então vieram atrás de mim- e não tinha ninguém para falar a meu favor
(https://en.wikipedia.org/wiki/First_they_came_...)

Seria interessante ver como a classe de advogados reagiria quando surgissem sentenças obrigando os advogados a pagar pelas custas de causas perdidas, quando seus clientes fossem insolventes - afinal a responsabilidade do advogado na perda do processo é OBJETIVA... ou assim não!!! Para com a brincadeira!!! continuar lendo

Perfeito o comentário do Marcelo Rodrigues. continuar lendo

Marcelo Rodrigues, eu entendo sua opinião, ou melhor dizendo, sua indignação, como cidadão, e, acredite, compartilho dela. Mas como advogados, vamos ao que interessa: respondendo sua pergunta, sim, a culpa pelo crime de extorsão, sequestro, extorsão mediante sequestro, roubo e até estupro, seja lá em que tipo penal se enquadre o ato do meliante, é "do ladrão", como você bem disse em verso e prosa. Mas a responsabilidade civil difere da responsabilidade penal. Lógico que o "dono do banco" não irá cumprir pena privativa de liberdade no lugar "do ladrão". As responsabilidades civil e a penal têm diferenças substanciais entre si e não preciso delongar nisso aqui. Basta buscar no Google e nos livros da sua estante. Quanto à responsabilidade civil do banco no serviço de GUARDAR O SEU DINHEIRO, aí essa é do banco. E ela é objetiva. Quanto ao pobrezinho do banco ter que eventualmente indenizar seus clientes por movimentações indevidas que causaram prejuízo ao cliente, bom, isso se chama RISCO DO NEGÓCIO. Todo empresário assume riscos. Esses riscos são calculados e acredite, se a empresa tem capacidade financeira para atuar no mercado, ela terá meios de suportar as perdas eventuais decorrentes dos riscos assumidos. E se os bancos não têm, quem mais teria? E não fique tão preocupado com o banco. Ele ficará bem, Seus advogados podem ser eticamente questionáveis, mas sabem o que fazem. Se por acaso, o caso concreto se apoiasse em alguma exceção para afastar a responsabilidade objetiva do banco, eles teriam sustentado muito bem a tese. A culpa da vítima por ter ido ao banco desacompanhada do namorado é tese de quem já está atuando em "desesperus causam" e não tem peito e caráter pra simplesmente concordar com a procedência do pedido (um poder de praxe que está em toda procuração judicial). Isso sim, seria mais decente e ético. Mas bancos não trabalham com ética e decência e é disso que estamos falando.

PS: Também não li os autos e estou comentando partindo do princípio de que a notícia de que a tese foi essa procede. Retiro tudo o que disse em caso contrário. Porém, essa tese não é só lamentável, como você disse. Ela é ilegal. Não tem amparo jurídico. Culpa da vítima é uma tese jurídica válida sim, mas como tudo no Direito, exige certos requisitos. Como não há lei que impeça a mulher de andar desacompanhada do namorado, usar essa tese nesse caso, foi mais que lamentável, sinto dizer. Aliás, foi um ato atentatório à dignidade da justiça, o que é defeso em lei, expressamente, e com penalidade prescrita que poderá ser aplicada de ofício pelo juiz. continuar lendo

Christina essa sua frase que vou transcrever, é a SÍNTESE do comportamento de muitos "advogados de bancos" (há honrosas exceções); gostaria de complementar que é uma VERGONHA PARA O PAÍS, que juízes, desembargadores e ministros aceitem "patrocínios" para "eventos" (geralmente "palestras") que é uma das formas "diretas" de "agradarem" o Judiciário.

"Impressionante como advogados de bancos são antiéticos e levam suas teses infundadas às raias da loucura, na certeza de que seus clientes, pelo poderio econômico e influência política de que gozam, ou sairão ilesos (certeza da impunidade), ou suportarão sem maiores dissabores eventuais condenações." continuar lendo

@denisraid , obrigada pelo apoio. Aliás, muito bem lembrado por você de que existem honrosas exceções entre os advogados de banco. Eu estou falando do geral, da regra, e não das exceções. Mas não custa, em nome da justiça, sempre asseverar que existem exceções continuar lendo

Christina Morais, não concordo com muitos aspectos da sua resposta a minha posição, porém não quero insistir ou achar que sou o dono da verdade. Vamos perguntar a quem melhor podemos chamar de donos da verdade (ou quem mais se aproxima). Você poderia por favor me indicar qual pais você considera ter melhor sistema judiciário? Acredito que nenhum seja perfeito, mas qual mais próximo do ideal? Alguma país Nórdico? Inglaterra? Alemanha?

Por favor escolha qual país você acredita que deveríamos busca copiar nesses termos. Hoje em dia todo país possui fóruns como o nosso Jusbrasil e não é difícil encontra quem fale inglês. Me comprometo a encontrar esse fóruns e colocar as perguntas adequadas. continuar lendo

Marcelo Rodrigues,

Bom, vejo que não te convenci e nem você a mim. Então vamos ficar assim mesmo. Cada qual com sua posição. De vez em quando alguém apresenta uma posição diferente da minha e me convence e também o oposto já aconteceu. Pra isso servem os foruns de discussão. Uma troca de ideias. Às vezes ninguém se convence e o fórum serve apenas para cada um expor seu ponto de vista. Você tem o seu, eu o meu e está tudo certo. Não concordo com você, mas não estou nem um pingo disposta a arrumar inimizade pra defender um ponto de vista meu num âmbito abstrato, já que não sou parte e nem advogada nos autos em comento e minha posição se baseia apenas no pouco que se sabe do caso pela mídia.

Respondendo sua pergunta, sobre qual país eu acho que tenha o sistema jurídico melhor, não sei. Nunca advoguei fora do Brasil, e não faço ideia de onde é melhor de atuar. Quanto às leis, bem, lei é lei. Leis "boas" nós também temos. Doutrinariamente, acho que Alemanha e França são os países que mais influenciaram a nossa legislação pátria. Então me sinto à vontade com eles. Mas os USA me seduzem em vários aspectos e são um desafio interessante, pois têm um sistema originário anglo saxão, diferente do nosso.

Mas pra te responder, especialmente porque me intrigou seu comentário sobre o idioma inglês, tive que reler quase tudo o que nós dois escrevemos pra tentar entender o seu desafio. Confesso que demorei entender. Desafio aceito. Vamos buscar foruns nesses três países então???? (TIVE QUE MUDAR AQUI, quando respondi a primeira vez não tinha entendido! kkkk... Agora sim. Entendi e aceitei).

Entretanto, nessa releitura, reparei um trecho curioso em um dos seus textos:

"a responsabilidade do advogado na perda do processo é OBJETIVA..."

Não sei de onde você tirou isso e acho essencial asseverar a quem mais estiver acompanhando isso aqui, especialmente gente em início de carreira, que a advocacia é atividade de meio e não de fim (ou de resultado, como queiram). Nós não temos responsabilidade objetiva sobre o resultado da ação. Temos responsabilidade subjetiva em demandar com acuro na defesa do nosso cliente, e se comprovadamente tenhamos atuado de forma flagrantemente negligente ou com imperícia, suficiente a demonstrar inaptidão técnica, aí sim, o erro grosseiro e inescusável gera direito de indenização ao cliente prejudicado. Mas isso é responsabilidade subjetiva e não objetiva. Não temos responsabilidade objetiva sobre o resultado da ação, repito.

E tudo o que eu digo, tudo mesmo, tem fundamento na lei. Não me dou o luxo de expor num fórum jurídico meus achismos pessoais, de forma desamparada de algum fundamento legal. Mas não saio citando artigos de leis a cada frase que escrevo. Mas, neste caso, especialmente porque aqui tem muito estudante e advogados em início de carreira, acho que vale trazer a lei à colação:

Na Lei 8906/94 - ESTATUTO DA ADVOCACIA:

Art. 1º (...)
§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na POSTULAÇÃO de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.

Postulação: ato de postular, pedir. A obrigação do advogado é essa. Não é de conseguir, é de pedir. O sucesso na ação dependerá de uma série de outros fatores e dá pra escrever um compêndio a respeito, então, sem mais delongas...

No Código de Ética e Disciplina da OAB:

Art. 3º O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos.

Além disso, as palavras postular, patrocínio e patrocinar aparecem no código umas dez vezes. Ou seja, é disso que se trata o exercício da advocacia.

Art. 8º O advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das conseqüências que poderão advir da demanda.

O famoso risco da demanda: qualquer um em juízo tem tantas chances de ganhar quanto risco de perder.

Na Jurisprudência:

https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=A+ADVOCACIA+%C3%89+ATIVIDADE+DE+MEIO+E+N%C3%83O+DE+RESULTADO

Que fique claro então a todos que a assertiva do colega foi apenas uma suposição e não uma afirmação. E, vale lembrar que diferentemente de nós, a responsabilidade objetiva do banco é prevista na lei, especialmente no CDC, uma lei de cunho constitucional que regula uma cláusula constitucional de eficácia limitada (art. 190, V CF). E a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços, incluídos aí os bancos, conforme art. 1º da mesma lei (CDC), independe de culpa (isso significa que é objetiva) e nem dá pra citar o artigo, porque a coisa toda está disposta ao longo da lei. É tão sério que conforme o caso, para defesa das vítimas, até o MP, os Estados, a União, o DF e entidades de proteção podem propor a ação coletiva de reparação. Então é isso: tem lei que determina a responsabilidade objetiva do banco e tem lei que determina a responsabilidade subjetiva do advogado. Uma coisa não tem nada a ver com a outra. A menos que as leis sejam alteradas. continuar lendo

Verdade, Marcelo Rodrigues. Tb não entendo q a responsabilidade seja do banco, se o saque foi feito mediante o uso do cartão e da senha corretos, e não por invasão na c/c por hackers ou coisa do gênero. Partindo dessa premissa, toda vez q eu for roubada na rua, poderei acionar o meu banco, posto ser de lá q o dinheiro é retirado e sou roubada, obviamente, contra minha vontade. continuar lendo

Cara Isa Bel, se você for roubada na rua, conforme o caso, pode propor ação indenizatória em face do município, se por exemplo o objeto roubado estivesse no veículo estacionado na área de estacionamento público pago. Se fosse dentro do shopping, em face deste, e assim por diante. Você está certa. Quase sempre há um responsável. Nem sempre será o banco. Mas dentro da agência bancária é o banco. Sempre existem exceções às regras e pode ser que caiba em favor do banco algum fato que afaste a responsabilidade objetiva. Vai do caso concreto. Mas eu te entendo, você ainda é estudante e são um pouco complexos os conceitos de responsabilidade e suas respectivas naturezas jurídicas (responsabilidade civil, responsabilidade penal, responsabilidade civil pelo ilícito penal, responsabilidade objetiva, responsabilidade subjetiva, etc). Tais conceitos podem ainda não estarem claros e bem definidos na sua mente. Com o tempo você pega. Os melhores autores sempre têm algum material bacana sobre isso. O que eu não entendo são advogados com OAB não conseguirem entender esses conceitos e sua aplicabilidade ao caso concreto conforme as disposições legais.

§ 2º A prestação de serviços por meios alternativos aos convencionais é
prerrogativa das instituições referidas no caput, cabendo-lhes adotar as medidas que preservem a
integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas, assim como a
legitimidade dos serviços prestados, em face dos direitos dos clientes e dos usuários, devendo,
quando for o caso, informá-los dos riscos existentes. [Resolução 2878/2001 do Banco Central].

Trocando em miúdos, se o banco decide disponibilizar o serviço de caixa eletrônico sem garantir a segurança do cliente, economizando ao não contratar serviço de segurança fora do horário bancário, é um risco que o próprio banco corre porque quer. Ele sabe que se alguma coisa acontecer ao cliente, a responsabilidade será dele. Fica mais barato suportar uma indenização aqui outra acolá de que pagar pela manutenção constante de serviços de segurança, ainda que terceirizados. Isso se chama, no mundo dos negócios, risco calculado. E a lei que determina a responsabilidade objetiva do banco é o CDC. Não se trata do que a gente acha. E sim, do que a lei dispõe. continuar lendo

Bom dia!
Me senti tentado a opinar aqui, gostei do ponto de vista dos colegas, mas gostaria (mesmo sem ter tido acesso aos autos) de pontuar uma coisa.
Acredito que a colocação do termo responsabilidade civil, causou esta confusão. O banco realmente não tem responsabilidade civil, pois, não participou de forma direta ou indireta para o acontecimento dos eventos estupro e saque. Acredito fielmente que o que foi discutido na ação não tenha sido a RESPONSABILIDADE DO BANCO.
Posso estar até errado, mas, parece que aqui foi um caso de nulidade do ato jurídico, pois apesar de ser usado o cartão e a senha da cliente, há claramente o vício de consentimento para a prática do ato. Pra mim, o que foi requerido no processo foi a nulidade do ato SAQUE, por falta de requisito do negócio jurídico, qual seja, consentimento livre e expontâneo. Segundo o Desembargador "O magistrado considerou que a vítima foi exposta a situação de coação moral e física inelutável, por ter sido “ludibriada pelos violentadores, subjugada, roubada e estuprada”."
Concordo com a parte que não havia qualquer necessidade de se discutir a subjetividade do caso, se tornando totalmente desnecessário e protelatório. continuar lendo

Bom dia Allan, obrigada por participar. Sim, você pontuou bem e seu comentário ajudou e muito a esclarecer a "origem" da responsabilidade do banco. No entanto, no quesito natureza jurídica, da forma como eu entendo, trata-se de responsabilidade civil, uma vez que ela não é penal. Esse é um ponto. E essa responsabilidade é objetiva justamente porque independe da participação do banco para os eventos danosos. Se houvesse participação do banco, seria subjetiva, ou seja, relativa ao sujeito (banco). Como não houve participação do banco, como você mesmo disse, mas você mesmo concluiu que existiu uma responsabilidade do banco, em termos técnicos jurídicos, essa responsabilidade tem natureza jurídica de responsabilidade objetiva, ou seja, é aquela independe de culpa (independe de atuação do banco, como você mesmo concluiu, porém, mesmo assim, não afasta a responsabilidade). Esse tipo de responsabilidade decorre de disposição expressa em lei e se chama responsabilidade objetiva. No caso, a lei é o CDC. Obrigada!!!! Valeuuuuuuuuu continuar lendo

Poderia rejeitar o estorno do dinheiro por milhões de motivos, mas jamais culpando a vítima. A culpa NUNCA pode ser da vítima continuar lendo

Perfeita decisão!! continuar lendo

R$: 9.320,00
Decisão perfeita? acredito que não, mas seria razoável um "estupro" na conta da instituição financeira pela descabida imputação. continuar lendo

Melhor que R$ 6.280,00, equivalente a 10 vezes o valor do pedido de restituição, que é o um parâmetro muito usado na Justiça para arbitrar valores de indenizações por danos morais, por exemplo. E vale lembrar que essa condenação não foi por danos morais, e sim pela má fé processual tão somente, ou pelo recurso meramente protelatório, enfim. Num país onde raramente se pune más condutas processuais, já é um avanço que tenha havido condenação nesse sentido. continuar lendo